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Conforme divulgou o Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, 154 pessoas acompanharam a celebração das 8h, no templo religioso católico localizado no município brasileiro de Aparecida, no interior do estado de São Paulo
No sábado (3), o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), expediu liminar que proíbe estados e municípios de impedirem completamente celebrações religiosas presenciais.
Dirigentes do Santuário Nacional, decidiram abrir as portas ao público neste domingo de Páscoa.
Os cultos estavam suspensos por conta da pandemia da Covid-19.
O santuário tem capacidade para 35.000 pessoas, entretanto, a basílica receberá no máximo 1 000 fiéis em cada missa.
O Santuário permitiu a visitação a Basílica em horários que não estavam ocorrendo missas e não eram abertos aos fiéis.
Augusto Aras, pediu na quarta-feira (31) ao STF que suspenda a proibição por entender que igrejas e templos devem poder funcionar desde que respeitados protocolos de prevenção à disseminação da covid-19.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (31) a suspensão de decretos municipais e estaduais em todo o país que proíbem a realização de cultos, missas e outras atividades religiosas de caráter coletivo. Para o PGR, além de a Constituição assegurar a liberdade religiosa, a assistência espiritual é essencial para muitas pessoas enfrentarem a pandemia. Portanto, igrejas e templos devem poder abrir, desde que respeitados os protocolos sanitários para evitar a disseminação da covid-19.
“Assim, a permissão de realização de celebrações religiosas coletivas, mediante a adoção de adaptações razoáveis destinadas à prevenção da transmissão da covid-19, confere viabilidade e concretização à liberdade religiosa e de culto, sem prejuízo da proteção à saúde pública”, afirma o procurador-geral. Aras também destaca que algumas atividades religiosas podem ser realizadas on-line, mas outras, não, o que acaba por criar um privilégio para praticantes de algumas religiões em detrimento de outras. Além disso, nem todos têm acesso à internet rápida, o que prejudica principalmente os mais pobres. A abertura das igrejas com os devidos cuidados, conforme argumenta o PGR, é adequada não somente para garantir a saúde física, como também a saúde mental e espiritual da população em um momento de agravamento da epidemia em todo o país”.
Decisão
A decisão de Nunes Marques foi no parecer da liminar protocolada pela Anajure, Associação Nacional de Juristas Evangélicos.
Na liminar informa que a proibição da realização de cultos religiosos tem poderes incompatíveis com a ordem constitucional vigente. Liberdade de consciência e de crença. Livre exercício dos cultos religiosos. Garantia de proteção aos locais e suas liturgias. Reunião de fiéis. Aspecto absolutamente essencial da religião.
Contudo, este caso possui premissas fáticas distintas, a atrair assim o distinguishing. Com efeito, aqui o provimento buscado pela Associação guarda relação fundamental com seus objetivos essenciais, consistentes na proteção da liberdade religiosa. Por prudência, ao menos neste momento processual, esta Suprema Corte deve prestigiar a instrumentalidade do processo, na medida em que o objeto desta ação diz com a proteção da liberdade de culto e religião, garantia constitucional. Além disso, é certo que, no Agravo Regimental no ADPF 696, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/11/2020, o Tribunal, ainda que implicitamente, aceitou a legitimidade da Associação Brasileira de Juristas Pela Democracia – ABJD. Assim, na existência de aparente divergência jurisprudencial, deve-se prestigiar a concreção do Acesso à Justiça, conforme art. 5º, XXXV, Constituição Federal
Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, promovida pela Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE contra o art. 6º do Decreto n. 31, de 20/03/2020, do Município de João Monlevade/MG, por entender que, no contexto da implementação de medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19, foi ferido o direito fundamental à liberdade religiosa e o princípio da laicidade estatal, ao ser determinada a suspensão irrestrita das atividades religiosas na cidade, bem como em face “dos DEMAIS DECRETOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS”, os quais teriam imposto violações equivalentes em todo o país.
Ao tratar o serviço religioso como não-essencial, Estados e municípios podem, por via indireta, eliminar os cultos religiosos , suprimindo aspecto absolutamente essencial da religião, que é a . realização de reuniões entre os fiéis para a celebração de seus ritos e crenças.
É importante reconhecer que o transporte coletivo tem sido considerado essencial, a exemplo de mercados e farmácias ― que, de fato, o são. Tais atividades podem efetivamente gerar reuniões de pessoas em ambientes ainda menores e sujeitos a um menor grau de controle do que nas igrejas. Por isso mesmo, a partir da constatação dessa realidade, não vejo como se possa simplesmente vedar a abertura dos templos e igrejas. Daí concluo ser possível a reabertura de templos e igrejas, conquanto ocorra de forma prudente e cautelosa, isto é, com respeito a parâmetros mínimos que observem o distanciamento social e que não estimulem aglomerações desnecessárias. Entendo por demais gravosa a vedação genérica à atividade religiosa, da forma como prevista em parte dos diplomas objeto da presente ação, traduzindo-se em medida atentatória a preceito fundamental consubstanciado em liberdade religiosa. Proibir pura e simplesmente o exercício de qualquer prática religiosa viola a razoabilidade e a proporcionalidade. Antes, é possível a harmonização da liberdade religiosa com medidas preventivas também reconhecidamente eficientes no combate à pandemia, como exigência de uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel nas entradas dos estabelecimentos, aferição de temperatura, utilização do ambiente respeitando a ventilação adequada, sempre que possível com portas ou janelas abertas, bem como a observância de certo distanciamento social. . Tais parâmetros devem, assim, ser utilizados como balizas mínimas de segurança Nesse sentido, a título exemplificativo
“Reconheço que o momento é de cautela, ante o contexto pandêmico que vivenciamos. Ainda assim, e justamente por vivermos em momentos tão difíceis, mais se faz necessário reconhecer a essencialidade da atividade religiosa, responsável, entre outras funções, por conferir acolhimento e conforto espiritual”, acrescentou ele.
Destaco também o caráter filantrópico, promovido por tais instituições, sendo que muitas fornecem alimentação e abrigo à população mais carente (cuja necessidade mais se destaca no atual contexto) e que, além de concretizar a solidariedade, preceito fundamental do art. 3º da Constituição, é elemento essencial para enfrentarmos os reflexos da pandemia.
Ante o exposto, admito o ingresso do CENTRO BRASILEIRO DE ESTUDOS EM DIREITO E RELIGIÃO – CEDIRE na condição de amicus curiae, e concedo a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para o fim de determinar que: a) os Estados, Distrito Federal e Municípios se abstenham de editar ou de exigir o cumprimento de decretos ou atos administrativos locais que proíbam completamente a realização de celebrações religiosas presenciais, por motivos ligados à prevenção da Covid19; e b) sejam aplicados, nos cultos, missas e reuniões de quaisquer credos e religiões, os protocolos sanitários de prevenção, relativos à limitação de presença (no máximo, 25% da capacidade), além das medidas acima mencionadas, tais como: distanciamento social (com ocupação de forma espaçada entre os assentos e modo alternado entre as fileiras de cadeiras ou bancos), observância de que o espaço seja arejado (com janelas e portas abertas, sempre que possível), obrigatoriedade quanto ao uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel nas entradas dos templos, aferição de temperatura, fixadas estas como balizas mínimas, recomendando-se também outras medidas profiláticas editadas pelo Ministério da Saúde; sem prejuízo da possível e gradativa mitigação das restrições pelo Poder Executivo, conforme haja evolução positiva no tratamento e combate à pandemia.
Nunes Marques exigiu o distanciamento social, com espaçamento entre assentos; uso obrigatório de máscaras; disponibilização de álcool em gel na entrada dos templos; e aferição de temperatura.
A liminar vai ser analisada pelo plenário do STF
A decisão de Marques que Estados e Municípios proíbam a realização de cultos.
No despacho de Nunes Marques, ficou estabelecido que templos religiosos podem realizar seus cultos e missas com 25% da capacidade máxima.
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